sucessões
ABORDAGEM ACERCA DOS ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DA SUCESSÃO
Conceitualmente, entende-se que o direito das sucessões em sentido amplo, corresponde ao instituto jurídico que tem por finalidade a substituição de um determinado titular de direito em favor de outro sujeito que possa dar continuidade a administração daquele acervo patrimonial.
Desse modo, podemos dividir o referido instituto em duas espécies, as quais correspondem a sucessão por ato inter vivos e causa mortis. Assim, a sucessão por ato entre vivos se dá por meio de acordo entre as partes, resultando na transferência de bens, como ocorre nos negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Por sua vez, a sucessão causa mortis, consiste naquela espécie de transmissão que se inicia com o advento da morte, ensejando na transmissão de direitos e obrigações daquele individuo a determinada pessoa por força de lei, seguindo a regra da legítima, por força do art. 1.829, CC ou, ainda, por intermédio de expressa manifestação de vontade do transmissor estabelecida em instrumento testamentário, conforme prevê o art.1.857 do mesmo diploma legal.
Caberá ainda, ao legitimado da sucessão causa mortis aceitar ou repudiar a herança que lhe foi deixada, havendo, para tanto a necessidade de realizar a ratificação de seus direitos perante o ordenamento jurídico, sendo que ambos são atos irrevogáveis.
Sob a análise da regra testamentária, acrescenta-se que há o fenômeno da singularização acerca da manifestação de vontade expressa pelo transmissor, identificando o objeto a ser transmitido para o beneficiado, ao passo que a regra geral da legitima, disciplina em lei, comporta um conjunto de universalidade de direito, abarcando um complexo de relações jurídicas de cunho pecuniário, nas quais são incluídos bens, créditos dívidas e débitos, direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido e as que