Sucessões
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TÍTULO 1 – D A S U C E S S Ã O E M G E R A L Sentido amplo ‘sucessão’ significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. No direito das sucessões, em sentido estrito, é o efeito da morte de alguém, sucessão ‘causa mortis’. CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Abertura da Sucessão. O princípio da ‘saisine’: A existência da pessoa natural termina com a morte real (art. 6º). No mesmo instante da morte abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do ‘de cujus’ (art. 1.784). A ‘saisine’ (droit de saisina) é o princípio que dispõe que é o defunto que transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit lê vif). Regula a legitimação para a sucessão a lei vigente quando da abertura da sucessão (art. 1787). O herdeiro que sobrevive ao defundo, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. A massa patrimonial deixada pelo autor da herança denomina-se espólio. Essa massa tem personalidade judiciária sendo representada pelo inventariante. A abertura da sucessão é denominada delação ou devolução sucessória. Os legatários adquirem os bens infungíveis desde a abertura da sucessão; a do fungíveis com a partilha. Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido. Será o da situação dos bens se não tinha domicílio certo, ou do lugar do óbito se possuía bens em lugares diferentes. Espécie de sucessão e de sucessores Fonte: legítima (ab intestato) ou testamentária (art. 1.786). A primeira decorre da lei a segunda de disposição de última vontade (testamento ou codicilo). A sucessão legítima representa a vontade presumida do autor da herança em transferir seu patrimônio as pessoas indicadas pela lei. A sucessão poderá comportar os dois tipos se o testamento não compreender todos os bens do falecido, passando os não incluídos aos herdeiros legítimos (art. 1.788, 2ª parte). Havendo