Será considerada inoficiosa toda doação que exceder a metade disponível do doador, ou seja, se houver disposição efetuada pelo doador de seu patrimônio que exceda o que ele poderia dispor em testamento, prejudicando com isso, a legítima dos herdeiros necessários, será considerada nula, no que exceder, nos termos do artigo 549, do Código Civil. A obrigação de trazer ao inventário o valor dos bens doados em vida, pelo de cujus está adstrita aos descendentes do ascendente comum, segundo o artigo 2.002, do Código Civil Brasileiro, que assim estabelece: “Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das colações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.” Entretanto, logo após, o artigo 2.003, do Código Civil, dispõe que a finalidade da colação, respeitadas as proporções previstas, é igualar “as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, (...)” e insere também o cônjuge como sujeito obrigado à colação de bens, quando em concorrência com descendentes do falecido, uma vez que foi elevado à categoria de herdeiro necessário. Os herdeiros devem trazer à colação todas as liberalidades que receberam em vida do de cujus, por exemplo: doações feitas pelo ascendente, recursos fornecidos pelo ascendente para que o descendente pudesse adquirir bens, dinheiro colocado a juros pelo ascendente em nome do descendente, quantias desembolsadas pelo pai para pagar débito do filho, valor de dívida do filho remida pelo pai, construção feita pelo pai no imóvel (terreno) do filho, venda de bens ou doação feita por interposta pessoa com o intuito de prejudicar a legítima, etc. Hipóteses de dispensa da colação estão previstas nos artigos 2.005 e 2.006 Código Civil. Logicamente, a primeira hipótese de dispensa são as doações que saiam exclusivamente da parte disponível, determinado pelo doador. A segunda, é a liberalidade feita ao descendente que à época do ato, não tinha qualidade de herdeiro