sucessãotestamentária
Transmissão por ato de última vontade = expressa manifestação em testamento ou codicilo.
Codicilo = pequeno testamento (bens de valor afetivo, bens menores)
Vontade do falecido – liberdade de testar – limitação pela legítima.
Permite a instituição de herdeiros e legatários.
Culturalmente prepondera no Brasil a sucessão legítima e o testamento é geralmente feito para beneficiar o cônjuge em detrimento dos ascendentes.
Não se admite pacto sucessório cujo objeto seja de pessoa viva (CC, art. 426), exceto as partilhas em vida (doação de ascendente para descendente).
Conceito de testamento – é a justa manifestação de vontade sobre o que queremos que se faça depois da morte.
É ato personalíssimo e revogável, pelo qual alguém dispòe da totalidade de seus bens ou parte deles para depois da morte.
Mais disposição de caráter não patrimonial: reconhecimento de filho fora do casamento, nomeação de tutor para filho menor, reabilitação do indigno, instituição de fundação, imposição de cláusulas restritivos.
CARACTERÍSTICAS
1. Ato personalíssimo – privador do autor da herança (não pode ser feito nem por procurador.
É liberada a redação por terceiro, desde que não haja interferência no conteúdo.
2. Negócio jurídico unilateral – declaração não receptiva da vontade.
Proibido testamento conjuntivo (mão comum ou mancomunado) – contraria a REVOGABILIDADE.
3. Solene – formalidades essenciais para validade, exceto testamento nuncupativo.
Para assegurar autenticidade e liberdade de testar.
4. Ato gratuito – não visa a obtenção de vantagem.
5. Revogável – invalida cláusula que proibe a revogação.
O poder de revogar é IRRENUNCIÁVEL.
Exceção – irrevogável na parte do reconhecimento do filho.
1. Ato “causa mortis”- requisito de validade = abertura de sucessão.
PROVA
CAPACIDADE DE TESTAR
2. ATIVA - Aqueles que podem dispor por testestamento,
Capacidade genérica - entendimento do que representa o ato