SUCESSÃO
Artigo 1829 – A sucessão legitima ocorre na seguinte ordem:
I – Aos adolescentes, em ocorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido sob o regime da comunhão universal (já é do da metade) ou da separação obrigatória de bens (art. 1641, cc). Ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Obs: existe a separação obrigatória de bens (art.1641), e a separação convencional. O artigo deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, nos casos de separação obrigatória, não ocorrerá á sucessão ao cônjuge sobrevivente. Já nos casos de separação convencional , existe a comunicação normalmente.
Na segunda parte do inicio, no caso do regime da comunhão parcial, apenas existe a sucessão, caso o cônjuge falecido houvesse bens particulares antes do casamento. caso todos os bens tenham sido adquiridos durante o casamento, não há o que se falar de sucessão.
II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ( a sogra)
III. ao cônjuge sobrevivente
IV. Aos Colaterais.
Artigo 1830 - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Obs. No caso da separação de corpos ( não separados judicialmente), caso um dos cônjuges venha a falecer ate dois anos, após a separação, o cônjuge sobrevivente terá o direito à herança. Após o prazo de dois anos o cônjuge sobrevivente, não terá direito a herança caso fique comprovado que a convivência tornou – se impossível por culpa deste, caso o contrario ocorrera a sucessão.
Artigo 1831 - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da