Sucessão
CURSO DE DIREITO BACHARELADO
EBERTH NASCIMENTO
ITAINÁ MATIAS
THAYAME SOUZA
VAGNER VASCONCELOS
ABERTURA SUCESSÓRIA: CARACTERÍSTICAS E EFEITOS JURÍDICOS PERANTE O ORDENAMENTO CIVIL VIGENTE
Trabalho apresentado junto ao Curso de Direito Bacharelado, na disciplina de Direito Civil VI, ministrada pelo Professor Ariolino Júnior como requisito para obtenção de nota para o 1º NPC.
BELÉM – PARÁ
2013
Abertura da Sucessão
Ocorre com a morte do titular de direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também chamada de delação, e é informada pelo princípio da SAISINE.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O artigo citado deixa claro que aberta a sucessão, o que se dá no momento da morte do “de cujus”, toda herança se transmite aos herdeiros. Em outras palavras, o Princípio da Saisine é o responsável por transmitir a posse e propriedade de todos os bens do “de cujus” no segundo posterior à sua morte, mesmo que os herdeiros, seja eles legítimos ou testamentários, ignorem o ocorrido (óbito).
Pressupostos:
Que o “de cujus” tenha falecido;
Que lhe sobreviva herdeiros.
Morte presumida (arts. 6°, 7°, 22, 26 e 37, CC).
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Surge uma dúvida, para transferir a posse, no nosso ordenamento, existem procedimentos, tais como: inventário e/ou arrolamento de bens. Então, de fato, existe todo um procedimento para se dividir uma herança e formalizar tudo isso, não obstante, esses procedimentos demandam tempo, e a herança não pode ficar a mercê até a finalização dos mesmos, entregue ao relento, esperando a transmissão oficial da posse e propriedade ao seu novo dono, podendo inclusive ser consumido pelo efeito do tempo e assim