Sucessão jacente
Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz--se que a herança é jacente (CC art. 1.819). Não tem esta personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens, administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-lhe legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV). Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (CPC, art. 1.142), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz (CC art. 1.819; CPC, art. 1.143).
Serão publicados editais, com o prazo de seis meses, contados da primeira publicação, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitar-se os sucessores (CPC, art. 1.152).
Passado um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante (CPC, art. 1.157; CC art. 1.820).
2 DA VACÂNCIA DA HERANÇA
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as diligências, não aparecerem herdeiros (CC art. 1.820).
Dispõe o art. 1.822 do Código Civil: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”. O prazo de cinco anos conta-se da abertura da sucessão, e não da sentença de declaração de vacância.
Estatui o art. 1.158 do Código de Processo Civil que, “transitada em julgado à sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta”.
Assim,