Sucessao
Módulo: Inventário e Partilha
Prof. Heitor de Oliveira Junior heitor@pucminas.br I - Introdução
Na humanidade nada é eterno, duradouro ou definitivo. É o homem perseguido pelo estigma de sua finalidade, que o acompanha em sua consciência e limita os anseios no futuro. Mas a sucessão, de algum modo, tem uma sensação de prolongamento da pessoa, ou de atenuação do sentimento do completo desaparecimento.
Essa idéia retrata uma tendência à aspiração de perpetuidade do homem, ou, como bem expressou Itabaiana de Oliveira, “a propriedade corporificou a idéia de sucessão hereditária como um poderoso fator da perpetuidade da família” (Tratado de Direito das Sucessões, São Paulo, Max Limonad, 1952, vol. I, p. 47.)
Assim, na medida em que se acentuavam e formavam relações entre a pessoa e os bens, foi surgindo a idéia da transmissão hereditária, mas no intuito de preservação da própria família. Buscou-se dar segurança futura, garantir a vida material e, também, a própria continuidade do patrimônio adquirido pelo falecido, já que estes bens passarão a um grupo de pessoas ligadas por laços sangüíneos e afetivos.
A morte desencadeia uma ruptura no domínio dos bens. Assim, “a idéia de sucessão implica a continuação em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito” (Lacerda de Almeida, Sucessões, Rio de Janeiro, Edições Livraria Cruz Coutinho, 1915, p. 15).
O Direito das Sucessões regula, pois, a transferência do patrimônio – herança ou legado–, por morte de alguém.
II – A Abertura da Sucessão ou Transmissão da Herança
A norma descrita no art. 1784 estabelece que:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A morte é o elemento que determina a transmissão da herança. A partir de sua verificação, opera-se a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações aos herdeiros, é o que é conhecido como delação.