Subvenções nos Municípios
Primeiramente, é importante esclarecer que subvenção é uma modalidade de transferência de recursos financeiros públicos, para organizações, governamentais ou não governamentais, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
O art. 204, I da Constituição Federal estabelece a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução dos programas ligados à assistência social para espera Estadual e Municipal, bem como as entidades beneficentes e assistência social.
A Lei Federal n. 4320/64 que controla os orçamentos dos municípios, estabelece em seus arts. 16 e 17:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
Por sua vez, as Leis Orgânica de cada Municipio estabelece a necessidade de realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal.
Diante dessas normas, o município deve manter os serviços de especial atendimento às necessidades da criança, adolescente, mulher, família, idoso e deficiente. Sendo que, para isso poderá conceder subvenções às entidades sociais sem fins lucrativos que comprovadamente desempenham importante serviço assistencial para a população.
No entanto,