Finanças Públicas
Nível: 2 - ASSUNTOS DIVERSOS
Nível: 3 - LEIS
Nível: 4 - LEI 4320 DE 17 DE MARCO DE 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboracao e Controle dos Orcamentos e Balancos da Uniao, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal.
LEI Nº 4320, DE 17 DE MARCO DE 1964
(DOU DE 23.03.64)
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboracao e Controle dos
Orcamentos e Balancos da Uniao, dos Estados, os Municipios e do Distrito Federal.
Disposicao Preliminar
Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboracao e controle dos orcamentos e balancos da Uniao, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5, XV, b, da Constituicao Federal.
TITULO I
DA LEI DE ORCAMENTO
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 2º - A Lei de Orcamento contera a discriminacao da receita e despesa de forma a evidenciar a politica economico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os principios de unidade, universalidade e anualidade.
Paragrafo 1º - Integrarao a Lei de Orcamento:
I - sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias economicas, na forma do Anexo numero 1;
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislacao;
IV - quadro das dotacoes por orgaos do Governo e da Administracao.
Paragrafo 2º - Acompanharao a Lei de Orcamento:
I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicacao dos fundos especiais;
II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos numeros 6 e 9;
III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em
termos de realizacao de obras e de prestacao de servicos.
Art. 3º - A Lei de Orcamento compreendera todas as receitas, inclusive as de operacoes de credito autorizadas em lei.
NOTA: O paragrafo unico foi vetado pelo Presidente e mantido pelo
Congresso Nacional.