Despesas públicas sob a ótica da lei 4.320 de 17 de março de 1964
1 CONCEITUAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS
O melhor conceito de Despesas Públicas, sendo este, aplicado por diversos doutrinadores jurídicos, foi dado por Aliomar Baleeiro (...). Distinguindo em dois significados: Em primeiro lugar, designa o conjunto dos dispêndios do estado, ou de outra pessoa de Direito Público, para o funcionamento dos serviços públicos. Em segundo, é a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.
Na primeira conceituação dada por Baleeiro, as Despesas Públicas são todos aqueles gastos onde a entidade de Direito Público, interna ou externa, necessita para o funcionamento da máquina estatal. Estes gastos, referidos pelo renomado autor, estão relacionados com a finalidade do interesse público, ou seja, o interesse da coletividade. Esta finalidade é um dos requisitos necessário para a realização do ato administrativo, atrelando-se ao princípio da impessoalidade dos atos administrativos, seja ele regrado ou discricionário. Para Hely Lopes Meireles (1990) a administração pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo quando seus atos forem dirigidos para um fim público, sendo nulos quando a necessidade do interesse coletivo for desconsiderada. O segundo conceito dado por Baleeiro diz respeito à aplicação de valores, os agente aplicadores, forma e finalidade a que se destinam as despesas públicas. Conforme o autor supra, as despesas públicas são todos os gastos e aplicações de uma quantia determinada por leis orçamentárias tendo como fim a realização/aquisição de bens ou serviços úteis ao bem comum. Assim descreve Eduardo Marcial (2009):
No campo da ciência das finanças muitos estudiosos admitem que a efetivação das despesas públicas possa