substabelecimento e meio ambiente
A título de definição e enquadramento doutrinário, o meio ambiente é considerado como um direito fundamental de terceira geração, que são os direitos de solidariedade e fraternidade, como a paz no mundo, o desenvolvimento econômico dos países, a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e da comunicação, os quais são imprescindíveis à condição humana e merecem a proteção do
Estado e da sociedade em geral. A saber, os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos. Os direitos de segunda geração, para Leonardo BOFF,11 são os sociais, econômicos e culturais, os quais servem para dotar o ser humano das condições materiais necessárias ao exercício de uma vida digna.
O conceito meio ambiente foi definido, pela primeira vez, legalmente, através da o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91, esta trouxe vários conceitos referentes ao meio ambiente em si, a sua definição legal e instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, o qual prescreve que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Observação se faz para o fato de que a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, não definiu o que é meio ambiente, mas é a primeira Constituição, dentre as outras sete anteriores, que dispõe de um capítulo destinado exclusivamente ao meio ambiente, conforme se denota do Capítulo VI – Do Meio Ambiente, art. 225, CF, o qual está inserido no Título VIII, Da Ordem Social.
Tal definição é bem ampla, uma vez que o legislador optou por um conceito jurídico aberto, criando um espaço positivo de incidência da normal legal, o qual está em harmonia com a Constituição Federal, a qual em seu art. 225, tutela os aspectos do meio ambiente compreendido como natural, artificial, cultural e do trabalho, definindo, ainda, o 11 BOFF, Leonardo. Ecologia: