Subjetividade
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.
Art. 2° - A Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo, organizados segundo os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
* Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
§1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano
§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao