STJ JURISPRUD NCIA
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - PERCENTUAL DA COMISSÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - ALTERAÇÃO PELAS EMPRESAS AÉREAS - SENTENÇA DE 1º GRAU NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS - VOTO VENCIDO PELA ANULAÇÃO DO JULGADO DE 1ª INSTÂNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSOS ESPECIAIS CONTRA-RAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA PRETENSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ - PRELIMINAR AFASTADA E RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. - Recurso especial que brotou do exame de medida cautelar preparatória, na pendência de solução da ação principal. - O desfecho dado na apelação, seja pelo pronunciamento da maioria que apreciou o mérito e reformou a sentença de mérito, seja no voto vencido, que se posiciona no sentido de anular a sentença de mérito, evidencia que a interposição de embargos infringentes pelos ora recorrentes nenhuma utilidade prática lhes traria, caracterizada nítida ausência de interesse para embargar o acórdão. Falta de interesse recursal. - No âmbito da Quarta Turma encontra-se pacificada a matéria acerca da possibilidade de a empresa aérea comitente reduzir unilateralmente o valor das comissões na venda de passagens aéreas feitas pelas agências de viagens comissárias (cf. Resps. 617.244-MG e Resp 667.633-CE, ambos relatados pelo Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, respectivamente, DJ de 10/4/2006 e julg. em 12/09/2006). - Preliminar de não-conhecimento rejeitada e provido os recursos especiais.
(STJ - REsp: 787052 AL 2005/0168123-8, Relator: