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A existência da união estável é matéria incontroversa nos autos, restando deslindar, nesta sede recursal, exclusivamente a questão relativa à partilha dos bens amealhados e das dívidas contraídas durante a união.
Tenho, entretanto, que não merece reforma a r. sentença monocrática.
Com efeito, sustenta o recorrente que tanto o imóvel descrito na inicial quanto o veículo GM/Monza foram adquiridos na constância da união estável e que, portanto, devem ser partilhados na razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada um.
A apelada, por sua vez, afirma que o autor não teria nenhum direito sobre os referidos bens, visto que foram por ela exclusivamente adquiridos.
No entanto, ambos os bens estão em nome de terceiros estranhos à relação processual, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (fls. 32 e 35), razão pela qual o douto Juízo entendeu pela exclusão desses da partilha (fl. 148).
Assim, mesmo que a apelada possua mandato que lhe outorga poderes para vender, ceder, transferir, onerar ou alienar o imóvel onde reside, não há como proceder à partilha de bens que estão em nome de terceiros.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUÇÃO - PARTILHA - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - BENS EM NOME DE TERCEIROS - EXCLUSÃO. (...) 3. Sendo o réu portador de poderes para vender e transmitir a propriedade, não por ser titular do direito de propriedade, mas por ter o poder (outorgado) de dispor, sem prestar contas, pelo preço e condições que entender, mediante eficácia translativa, não há como se proceder a partilha de tais bens que não formam o patrimônio encontrado em seu nome, bem como cotas de sociedade da qual o mesmo não faz parte, vez que os terceiros em nome dos quais estão os referidos bens e quotas, não integram e nem poderiam integrar a relação processual. (...). (APC3939496, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 1ª Turma Cível, julgado em 21/10/1996, DJ 18/12/1996 p.