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1) Qual o posicionamento majoritário dos referidos tribunais acerca das teorias da responsabilidade civil por atos praticados na serventia? Qual o fundamento legal utilizado para embasar as decisões?
No TJ-SP o entendimento majoritário é de que aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, §6°, da CF, aos danos causados a terceiros por atos praticados por titulares de serventias de notas e registros, na qualidade de agentes públicos. Com efeito, a atividade notarial e de registro, embora com caráter privado, é exercida por delegação do Poder Público (art. 236 da CF e arts. 3º e 14 da Lei nº 8.935/1994), de forma que os seus prepostos desempenham atividade munida de fé pública, destinada a garantir a publicidade; a autenticidade; a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. E, justamente para garantir a qualidade do referido serviço, a Lei nº 8.935/1994 impõe ao Estado o dever de fiscalizar a sua prestação (arts. 37 e 38), disponibilizando segurança aos usuários, de forma a responder, em princípio, pela má-prestação, vide Apelação n° 9142913-81.2002.8.26.0000, Relator Magalhães Coelho; Apelação c/ Revisão n° 454.040.4/3-00, Relator Elcio Trujillo; Apelação com revisão n° 994.09.278022-6, Relator Egidio Giacola; e Apelação n° 9100912-08.2007.8.26.0000, Relator Salles Rossi.
Em suma, é possível observar que o posicionamento majoritário dos Tribunais de Justiça aponta para a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados nas serventias, sendo assegurado o direito de regresso aos agentes responsáveis, que irão responder subjetivamente (Apelação nº 9221909-20.2007.8.26.0000, da Comarca de Santo André, Relator Luiz Ambra).
Destarte, o TJ-RJ majoritariamente baseia-se na teoria de que a responsabilidade dos notários e registradores é originária e objetiva (