Srta

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A Lei 12.760/12, denominada “Nova Lei Seca”, alterou a redação do artigo 306, CTB, dividindo as formas de comprovação de alteração da capacidade psicomotora. No inciso I, a prova é produzida por meio de exame toxicológico de sangue e/ou exame de etilômetro com previsão de concentrações que indicam a ebriedade perigosa. No inciso II, a ser utilizado como complemento do I ou independentemente, em caso de negativa dos exames e testes sobreditos com base no direito à não – autoincriminação, a prova pode ser feita pela constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, seja por meio de exame clínico, testemunho, filmagens, fotos, entre outros, inclusive esses sinais já são disciplinados pela Resolução Contran 432/13.
No inciso I, do §1°, do artigo 306, há uma presunção por parte do legislador no sentido de que o motorista flagrado na condução de veículo automotor com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, esteja com a sua capacidade psicomotora reduzida. Trata-se, nesse caso, de uma regra clara. Constatados os mencionados índices, há uma presunção legal de embriaguez e o infrator poderá ser preso em flagrante. Neste aspecto pode-se afirmar que se a ebriedade é constada por meio do exame de etilômetro ou exame toxicológico de sangue nos patamares legalmente estabelecidos, se está diante de um crime de perigo abstrato.
De acordo com Cabette1:

As penas para o crime do art. 306 do CTB não foram alteradas, permanecendo o patamar entre 6 meses a 3 anos de detenção. O crime é de perigo abstrato na conduta prevista no inciso I (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue; ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), presumindo-se o perigo se constatada a concentração alcoólica no sangue ou nos pulmões não se exigindo mais a ocorrência de dano.

Dispõe a jurisprudência sobre o crime de

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