Srta.
ALUNA: RAQUEL SILVA ARAÚJO
RECIFE, 03 DE OUTUBRO DE 2013
SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões:
1) Que significa afirmar que uma norma "N" é válida? Diferenciar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social. Significa dizer que, segundo Paulo de Barros Carvalho, a norma "N" mantém relação de pertinencialidade com o sistema ˜S˜, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. A validade é, portanto, o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto. A vigência, por sua vez, é a qualidade que as normas jurídicas têm de propagar seus efeitos, tão logo aconteçam no mundo fáctico os eventos nela descritos; em outras palavras, é a capacidade que a norma tem de cumprir seus objetivos finais. Conforme Paulo de Barros Carvalho, a eficácia pode ser estudada sob três ângulos: i. Eficácia jurídica: mecanismo lógico da incidência, ou melhor, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no antecedente. É a chamada causalidade jurídica, vínculo de implicação segundo o qual, ocorrendo o fato jurídico descrito no antecedente da norma, instala-se a relação jurídica e os consequentes efeitos decorrentes desta. Paulo de Barros Carvalho, concordando com Lourival Vilanova, afirma que a eficácia jurídica não é atributo da norma, mas sim do fato nela previsto. ii. Eficácia técnica: condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos no mundo real, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos. iii. Eficácia social: é também chamada de "efetividade". A norma será considerada efetiva, ou detentora de eficácia social, quando os mandamentos nela contidos forem acatados pela sociedade a que se dirige.