SR DOUTOR
Em 08.09.2014 a ora impugnante efetuou o pagamento de R$ 448,60 em garantia, abrindo prazo de 15 dias para interposição de impugnação.
Portanto, o prazo finda-se em 23.09.2014, restando a presente impugnação devidamente tempestiva.
II. SÍNTESE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO – SENTENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA
No caso em apresso, foi proferida sentença a qual julgou procedente o pedido inicial, cancelando as restrições creditícias apontadas em nome do autor e, ainda, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a titulo de danos morais, devidamente acrescido de INPC, a partir desta data e juros de mora do evento danoso.
Por conseguinte, a requerida EMBRATEL cumpriu integralmente a sentença prolatada, ainda informou o cumprimento em juízo, conforme petição de movimentação 42, a qual comprova o pagamento da quantia de R$ 11.101,33, valor este corrido e atualizado até a data do pagamento, conforme estipulado em sentença e cálculo anexo.
Ocorre que a ora exeqüente manifestou nos autos informando que a sentença não fora cumprida integralmente, vez que a executada efetuou pagamento a menor do que o estipulado.
Porém, cumpre esclarecer que o cálculo apresentado pela exeqüente encontra-se equivocado, vez que a mesma utilizou como termo inicial para a contagem dos juros a data 10.12.2010 (data do vencimento da fatura que gerou a negativação), sendo que na sentença proferida fora estipulado que o termo inicial para correção monetária seria a data do evento danoso, ou seja, a data em que o exequente sofreu a negativação, qual seja, dia 01.05.2011.
Para exaurir qualquer dúvida, cumpre informar que na tela acima a coluna “DT RECEB.” refere-se a data em que a negativação foi lançada cadastro do órgão de proteção ao crédito, a coluna “DT OCORRÊN.” refere-se a data de vencimento da fatura inadimplida e a coluna “DT BAIXA” refere-se a data em que ocorreu