sr carlos
NILZA FERREIRA ALVES ALMEIDA requereu licença sem vencimentos, o pedido veio para parecer. Passo a opinar, o artigo 9º da Lei 11/89 desta municipalidade estabelece que enquanto não tiver lei que trate do regime dos servidores desta municipalidade devem-se seguir as diretrizes da Lei 6.123/68, que no Artigo 130 e seguintes estabelece que:
Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo Único - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.
Art. 131 - Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o exercício.
Art. 132 - O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
A requerente possui mais de dois anos de efetivo exercício no serviço público, tendo, portanto, o direito subjetivo de obter licenças sem vencimentos, no entanto, a secretaria de Educação deve avaliar a conveniência ao interesse desta municipalidade em conceder ou não a referida licença, diante do exposto opina esta assessoria jurídica por encaminhar o pedido do requerente a Secretaria de Educação para avaliar a conveniência da concessão ou não da licença sem vencimentos requerida, em sendo favorável, opino pelo deferimento do pleito.
É o parecer, salvo melhor juízo. Atenciosamente,
CARLOS WAGNER SANTOS RODRIGUES
Assessor Jurídico