Sped
Conforme o ATO COTEPE/ICMS Nº 09, DE 18 DE ABRIL DE 2008 Publicado no DOU de 23.04.08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Art. 1º - Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.
Art. 2º - Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/07, de 28 de junho de 2007.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
QUANTO AO PRAZO deverá ser observado o ATO COTEPE/ICMS Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, Publicado no DOU de 28.12.07, pelo Despacho 111/07. Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Em outras palavras, todos os contribuintes de ICMS e IPI estão obrigados, pois, o SPED Fiscal é o novo modelo de escrituração fiscal, ou seja, o próprio livro de escrituração fiscal, portanto, qualquer empresa que pratique operações, mesmo não tendo atividade, é obrigatório o envio da escrituração sem movimento, sob risco de ser considerado omisso.
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