Sonegação de imposto
TEMA: DIREITO PENAL EMPRESARIAL : sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organizações criminosas
Valor : 10 pts. Prof.
Data de entrega: 27 de maio (turmas da noite); 29 de maio (turmas da manhã)
Turma dos membros: _____________
Nome os membros do grupo:
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As respostas devem ser apresentadas em folha anexa.
A partir da leitura dos textos de Heloísa Estellita e Hugo de Brito Machado, e segundo seus conhecimentos específicos e esforço de pesquisa , responda as seguintes questões:
1 É correto punir por sonegação de impostos, uma empresa que tenha deixado de lançar em suas declarações fiscais informações importantes sobre fatos geradores de tributos, por desconhecer a omissão de fazê-lo, se numa auditoria fiscal esses fatos puderem ser facilmente verificados em sua escrituração contábil?
Neste caso não é correto punir a empresa por faltar o elemento subjetivo que é essencial. Elemento subjetivo no crime de supressão ou redução de tributo, definido pelo art. 1º e seus incisos da lei nº 8.137\90, é o dolo específico, vale dizer, a vontade do agente dirigida para o evento supressão ou redução de tributos.
A vontade do agente há de ser consciente. O dolo somente se configura se houver a denominada consciência da ilicitude, portanto os crimes contra a ordem tributária somente se configuram com a presença do dolo.
2 Uma empresa do ramo têxtil que por diversos exercícios fiscais seguidos, tenha sonegado impostos, pode ser por isso considerada uma organização criminosa? Por quais razões? É possível que uma sociedade empresária, formalmente constituída, possa ser de fato uma organização criminosa? Considerando o direito vigente, o que a caracterizaria como tal?
Uma organização criminosa é a associação de três ou mais pessoas, em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes, organização hierarquizada