Sociologia
I – Aspectos Gerais da Metodologia Jurídica
1. Decisão do caso à luz da lei 1.1 A distinção entre «Interpretação» e «Aplicação». Por facilidade de exposição, a matéria antecedente tem sido organizada em termos que aparentam a existência de diversas operações autónomas, desde a determinação da fonte à aplicação da norma ao caso. Assim, dir-se-ia, a decisão do caso concreto à luz da lei decompõe-se em sucessivas operações consistentes na determinação da fonte relevante, na interpretação, na integração de eventuais lacunas existentes, na delimitação da matéria de facto relevante e, finalmente, na aplicação da lei ao caso concreto. Como veremos, esta visão do processo de realização do direito tem na sua base certos pressupostos políticos e metodológicos questionáveis: os pressupostos políticos consistem numa visão da separação de poderes que tende a ver no juiz um simples autómato, ao qual é vedada qualquer intervenção activa no processo de realização do direito; os pressupostos metodológicos consistem num modo de encarar a solução do caso concreto exclusivamente à luz do método subsuntivo. Adiante iremos ver que estes pressupostos teóricos, de ordem político-constitucional e metodológica, de encarar o processo de realização do direito não podem ser aceites. Para já, interessa-nos compreender que, na prática, a distinção cortante entre interpretar e aplicar a lei não corresponde à experiência comum dos operadores jurídicos e não se apresenta como viável em muitos casos.
VERSÃO PROVISÓRIA
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Na verdade, a distinção entre interpretar e aplicar a norma surge como artificial, considerando que interpretamos a lei tendo em vista a resolução do caso e não podemos encarar a interpretação como algo encerrado antes de iniciar a aplicação da lei ao caso, mas antes como uma actividade que é continuamente reaberta à luz de cada novo caso concreto a decidir. Que isto é assim sabemo-lo, desde logo, pela