Sociologia
1°) Informal: consciente de que seus dispositivos legais já não eram eficaz o Estado, passou a adotar, ainda que não oficialmente, uma estratégia de distanciamento em relação a esses dispositivos legais e deixou de aplicá-lo em certos casos.
2°) Formal: o Estado passou a editar sucessivas normas, o que gerou inúmeros micros sistemas e diversas cadeias normativas, cada qual com seus princípios e lógicas interpretativas.
Inflação Legislativa:
É a produção legislativa desenfreada e desordenada (“leis de cricunstancias”), que implode os marcos normativos fundamentais da vida social, impede a certeza jurídica e contribui para produzir direitos conquistados de modo legitimo.
Um ordenamento jurídico minado pela inflação aumenta a discricionariedade judicial, pois exige um trabalho interpretativo continua, visto que as normas so podem ter seu sentido definido no momento exato de sua aplicação.
Há, também a “judicialização da política: o judiciário alarga sua esfera de atuação sobre as esferas do executivo e do legislativo.”
Caráter polissêmico das normas:
Quanto maior a complexidade socioeconômica , mais acentuado se torna o caráter polissêmico das normas, o que permite sua adaptação, por meio da interpretação judicial, as novas circunstancias e singularidades de uma sociedade complexa.
Em Suma: “o resultado inevitável do “inflação jurídica” [...] é a desvalorização progressiva do próprio direito positivo....” (p. 133).
Defina juridificação .
Defina trilema regulatorio.
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CONTINUAÇÂO.......
Juridificação:
Significa, numa perspectiva positiva a institucionalizações de direitos e, numa perspectiva negativa, a burocratização e o engessamento das relações sociais (ao institucionalizar um direito, despolitiza-se e petrifica-se a luta em torno dele.)
Designa a expansão das relações jurídicas em questões anteriormente não reguladas pelo Direito, assim como o