sociologia
A P.I. é a primeira peça de todo e qualquer processo. Disto decorre a sua primordial importância que é delimitar os contornos de lide determinando desta forma os limites da contestação. Atr. 282 CPC, 283, 284, 285. O art. 282 do CPC estabelece um roteiro para a elaboração da petição inicial. Os itens mencionados no referido art. são indispensáveis para que a inicial não seja considerada inepta. Caso o autor esqueça um dos itens do art. 282 e 283, o juiz determinara que o autor emende a inicial. Não sendo emendada a inicial no prazo estabelecido pelo magistrado a petição será considerada inepta. Estando em ordem a inicial o juiz a despachara determinando a citação do réu. É importante LEMBRAR que a emenda da inicial após a citação do réu só será possível se houver a anuência deste, o que na pratica, não se verifica.
Requisitos da Inicial
O primeiro item que o autor deve observar na sua peça é o endereçamento correto da mesma. A não observância de tal endereçamento pode ocasionar a incompetência do juízo.
Primeiramente o autor tem que definir qual a justiça competente lembrando que a competência da justiça estadual é sempre residual. Uma vez definida a justiça é preciso definir qual a comarca que é a competente. Definida a comarca se faz necessário observar a lei de organização judiciaria de cada estado para determinar qual é a vara competente.
O código de processo civil estabelece as regras para determinação de competência em relação as causas de natureza civil. Existem situações mencionadas nos art. 94 a 100 do CPC que delimitam os chamados foros especiais. Além disto, leis especificas podem estabelecer a competência territorial, como ocorre na lei de alimentos gravídicos, por exemplo.
É importante ressaltar que a delimitação da competência algumas vezes ocorrerá por dependência observando os fenômenos da conexão e continência.
. Requerimento para citação do réu
A relação processual é uma relação