Sociologia jurídica
Pode dizer-se, não sem escândalo de alguns, que não só a Sociologia Jurídica, mas a própria Sociologia, como ramo diferenciado das ciências sociais, conheceu o início de seu desenvolvimento sistemático com a obra de Émile Durkheim[1] , após sua anterior "fundação", em termos inteiramente positivistas, por Augusto Comte. Ao contrário deste último, para quem o Direito não passava de "absurda manifestação metafísica" (fadada mesmo ao desaparecimento num momento posterior do desenvolvimento humano), Durkheim enxergava na coercitividade que reveste a norma jurídica o exemplo mais completo de fato social.
Em De La Division du Travail Social – Étude sur la Organisation des Sociétés Supérieures, de 1893[2], as observações de Durkheim acerca da realidade social tomam como parâmetro as normas jurídicas vigentes na vida da sociedade. Enxerga a norma jurídica como meio de controle social e estabelece uma relação entre sanções de maior e menor grau de retributividade e o estágio de organização do trabalho na sociedade observada. As conclusões a que aí chegou foram posteriormente refinadas em outros escritos seus.
Mas o que importa para o âmbito deste texto é que a Sociologia como ciência teve sua organização elaborada de algum modo, e pelo fato referido acima, a partir do Direito (tomado aqui numa acepção ampla) e que talvez até mesmo por este motivo tenha havido uma certa insistência em considerar por muito tempo a Sociologia Jurídica como ramo não diferenciado da Sociologia.
A partir, principalmente, da obra de Eugen Erlich, Grundlegung der Soziologie des Rechts[3], de 1913, a Sociologia Jurídica teve sua importância redimensionada, na medida mesmo da primazia reconhecida pelo autor austríaco ao fenômeno social na formação do direito. Hoje a disciplina é encarada indistintamente tanto como ramo especializado da Sociologia quanto como uma das três formas de abordagem do fenômeno jurídico, quais sejam: a Filosofia do Direito, a ciência