Sociologia jurídica
No Brasil o Judiciário se divide em duas partes: federal e estadual. O poder Judiciário Federal subdivide-se em quatro áreas, sendo elas: JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA TRABALHISTA, JUSTIÇA MILITAR e JUSTIÇA FEDERAL.
À Justiça Estadual compete o restante das questões que podem ser levadas a juízo. Todas as demandas envolvendo conflitos de interesse entre particulares, interesse dos próprios Estados, Municípios e seus desmembramentos administrativos, serão da responsabilidade da justiça estadual.
Portanto, podemos concluir que a grande sobrecarga de trabalho repousa sobre o Judiciário Estadual.
Estrutura da Justiça Estadual
Na Justiça Estadual existem duas instâncias, que é o poder de fazer justiça, aplicando a lei ao caso concreto. Portanto temos, duas instâncias no Judiciário de cada Estado.
A justiça de primeira instância é a que toma conhecimento e decide primeiramente as causas levadas à apreciação do Judiciário. Por isso está em contato direto com ambas partes, atuando em toda a formação do processo desde a primeira petição até a sentença final. Para que todos tenham acesso a justiça sem complicações, ela está organizada em todo território do estado, desde as cidades do interior até a capital. As decisões da primeira instância são prolatadas por um só julgador.
O Código de Organização Judiciária de cada Estado é que deve estabelecer a organização da sua justiça de primeira instância, podendo realizar , da melhor forma possível, as suas finalidades.
Pode-se afirmar que todo o território do Estado é dividido em várias áreas denominadas comarcas, como ocorre com os municípios , embora a correspondência entre suas áreas geográficas nem sempre exista. Em cada comarca encontra-se uma sede do Judiciário Estadual que vem a ser o Foro. É necessário que cada Estado organize a sua justiça de segunda instância, podendo-se dizer que as suas