SOCIOLOGIA JURIDICA
As Manifestações e o Direito Constitucional Brasileiro
Análise - critica
Grandes transformações sociais, culturais e políticas ocorridas em diversos países e em diferentes épocas tiveram início a partir de pequenos gestos, algumas dessas mudanças surgiram de reivindicações simples, mas que contemplam todo um grupo social, um bom exemplo foi a Revolução Francesa, em 1789, que com as palavras de ordem de Igualdade, Liberdade e Fraternidade proporcionou a queda do absolutismo não só na França, como também em outros países da Europa.
Diante do contexto de garantia dos direitos fundamentais e tendo em vista o vasto universo de interesses individuais existentes na sociedade pluralista atual, os movimentos sociais inauguram uma dinâmica politica participativa capaz de reivindicar demandas sociais junto ao Estado, traduzindo as diferentes lutas e discursos da sociedade civil. Assim segundo Soares (1997), os movimentos sociais constituem – se um meio de expressão das necessidades públicas, permitindo a aproximação do estado e da sociedade e, consequentemente, o alcance de seu objetivo fim de assegurar o bem comum.
A capacidade de mobilização e a participação politica são referências importantes para o aprimoramento e a reafirmação do Estado Democrático de Direito, na medida em que o Estado abre possibilidade para a atuação no sentido não só de representação popular, como é o caso das eleições, mas possibilidades que permitem a participação efetiva da sociedade civil, rompendo as fronteiras existentes entre o Estado e os cidadãos, aproximando-os. Conforme tratado, as manifestações populares repousam no manto do exercício da democracia, alicerçado no art. 5° da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, com destaques para os incisos II, IV, XVII, in verbis.
Esses protestos tem seu valor e são importantes para nos fazer refletir a situação atual do País, das instituições politicas e da sociedade.