Sociedades
Bacharel em Ciências Contábeis
5° Período
Ciências Contábeis
Tipos de Sociedades e Suas Diferencias
Recife/PE
FEVEREIRO 2015
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SOCIEDADES
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Os artigos 981 a 985 do Código Civil Brasileiro tratam das disposições gerais sobre a constituição de sociedade.
SOCIEDADE PERSONIFICADA - arts. 997 a 1.101 do CC/2002
Considera-se personificada aquela que possui personalidade jurídica obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente nos termos do art. 985 e do art.1.150, ambos do CC/2002. As sociedades personificadas se subdividem em: sociedade empresária e sociedade simples.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
É definida como sociedade empresaria àquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, considera-se sociedade empresarial a antiga sociedade comercial. Antes de iniciar a atividade econômica, o empresário ou a sociedade empresária, deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, tendo como elemento essencial o nome empresarial (artigos 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro).
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos jurídicos:
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em Nome Coletivo é aquela de natureza mercantil que gira sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidária e ilimitadamente, com a garantia subsidiária dos seus bens particulares. As características da Sociedade em Nome Coletivo são regidas pelos artigos 1039 a 1044