SOCIEDADES
1ª) O estabelecimento constitui-se no complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos. Assim, queira assinalar “V” (Verdadeira) ou “F” (Falsa), nas assertivas abaixo:
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O contrato de alienação, de usufruto ou de arrendamento do estabelecimento, para ter eficácia em relação a terceiros deve ser publicado na imprensa.
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Não havendo autorização expressa do adquirente o alienante não pode fazer concorrência nos cinco anos subsequentes à transferência.
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Em havendo cessão de créditos do estabelecimento transferido, somente produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores depois de cumprido o disposto no art. 1.144 CC.
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O “título do estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial, também chamado de “fundo de comércio”, devendo também ser arquivado no RPEM, para ter a proteção legal.
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Os bens corpóreos e os incorpóreos que integram o estabelecimento, não podem ser penhorados para garantir dívidas em processo de execução contra o empresário.
2ª) Os contratos mercantis de colaboração definem-se por uma obrigação entre empresários, em que um dos contratantes assume em relação aos produtos ou serviços do outro, a de criação e ampliação de mercado. Nas assertivas abaixo assinale “V” (Verdadeira) ou “F” (Falsa):
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O exceptio non adimpleti contractus significa que o outro contratante pode exigir o cumprimento da obrigação sem que antes tenha adimplido a sua.
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O contrato de distribuição pode resultar de atos de aproximação ou de intermediação, não fazendo jus à indenização o distribuidor se o proponente, sem causa justificada, cessar o atendimento das propostas.
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O contrato de franquia (franchising) é um contrato atípico e que consiste na conjugação de dois outros contratos: o