sociedades
O novo Código Civil, Lei 10.406 de 10.01.2002, adotou a teoria da empresa, consubstanciada no seu Artigo 966. Pela nova teoria, são empresárias as sociedades que exercem atividades econômicas de produção, circulação e serviços, de forma habitual e organizada e com o objetivo de lucro. Em outras palavras, as sociedades que têm a forma e objetivos empresariais. Cabem aqui todas as antigas sociedades mercantis e as antigas civis que tinham caráter empresarial, como por exemplo, os hospitais.
As antigas sociedades civis podiam ser definidas como entidades que exerciam atividades, econômicas ou não, de produção, circulação e serviços, de forma habitual, de forma organizada, não tendo, porém, por objetivo o lucro.
São, portanto, atividades econômicas as cooperativas e não econômicas as sociedades de profissionais de profissões regulamentadas, como as sociedades de advogados, engenheiros, contadores, médicos e outros.
Vemos, no entanto, que nenhuma destas sociedades simples tem o objetivo de lucro, entendido aqui no sentido econômico e não contábil.
Em outras palavras, as sociedades agora, podem ser empresárias e simples.
http://jus.com.br/revista/texto/4650/as-sociedades-de-advogados-e-demais-sociedades-de-prestacao-de-servicos-no-novo-codigo-civil#ixzz2RaaR6PTp
AS SOCIEDADES NO VELHO CÓDIGO CIVIL
No Código Civil de 1916, as sociedades civis, segundo a melhor doutrina, tomavam duas formas diferentes: sociedade de forma empresarial e sociedade de forma pessoal.
A primeira tinha como exemplo ideal, o hospital que se organizava como empresa e buscava o lucro, como qualquer outra empresa mercantil.
A segunda, uma entidade sem características empresariais, constituindo-se apenas em um agrupamento de pessoas, exercendo uma atividade civil em conjunto, através de uma sociedade uniprofissional ou pluriprofissional, assumindo cada um dos sócios, responsabilidade pessoal pelos serviços prestados.
O objetivo não era o