Sociedades limitadas
1-Considerações iniciais
A sociedade limitada, então chamada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, era regida pelo Decreto-lei n. 3.708/19. No entanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10 de janeiro de 2003, as sociedades limitadas passaram a ser disciplinadas pela nova Lei, que revogou o Decreto-lei n. 3.708/19.
Assim, a sociedade limitada está atualmente regulamentada no Código Civil, nos arts. 1.052 a 1.087. A sociedade limitada rege-se, nas omissões desses artigos, pelas normas específicas da sociedade simples ou, caso previsto expressamente no contrato social, pelas normas da sociedade anônima - LSA(CC, art. 1.053).
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, os sócios da sociedade limitada respondem subsidiariamente com seus bens pessoais pelo total do capital subscrito e não integralizado.
Infere-se do exposto que, nas sociedades limitadas, há solidariedade entre os sócios, perante os credores da sociedade, quanto à integralização de todo o capital social. Uma vez, porém, integralizado todo o capital social, o patrimônio pessoal de qualquer dos sócios não poderá, em princípio, ser atingido para a satisfação dos credores da sociedade.
2-Nome empresarial
O nome empresarial é o nome da pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Existem duas espécies de nome empresarial: a firma; e a denominação. As sociedades limitadas podem adotar tanto a firma como a denominação, devendo necessariamente utilizar a expressão “limitada” por extenso, ou abreviadamente (“Ltda.”).
Ademais, sendo adotada a denominação como nome empresarial, deverá ela designar a principal atividade explorada pela