sociedades empresariais

2484 palavras 10 páginas
Sociedades empresariais

Professora: Eliane simonini
Turma: M3
Data de entrega: 10/06/2015
Alunos: Lucas pereira de Freitas

Trabalho em grupo
Tema:

Fusão, cisão e incorporação.

Fusão

A fusão é uma das técnicas de reorganização empresarial em que ocorre a união de duas ou mais empresas que se extinguem para formar uma nova sociedade.
Como deixa claro o art. 228 da Lei das Sociedades Anonimas (Lei nº 6.404/76), a fusão “é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.
No Código Civil, essa figura encontra-se no artigo 1.119, com a seguinte redação: “A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”. E sua operacionalização encontra respaldo no artigo 1.120 do referido Código.

Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1º - Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º - Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3º - É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei das Sociedades Anonimas. Nesses termos, cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas.

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º - A assembléia-geral

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