Sociedades empresariais
A origem da sociedade empresária deu-se no momento em que o homem percebeu que determinadas tarefas poderiam ser desenvolvidas de maneira mais eficiente se fossem realizadas por duas ou mais pessoas em comunhão de esforços e objetivos.
No direito romano, houve as primeiras legislações a esse respeito, regulando a associação entre os herdeiros para a administração dos bens deixados por seus ascendentes.
Na idade média surgiu o modelo mais próximo do que hoje se entende por sociedade empresária. Desenvolveu-se a idéia de separação dos patrimônios dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade.
O Novo Código Civil, que passou a vigorar em nosso Ordenamento Jurídico, desde 10 de janeiro de 2003 trouxe importantes modificações no âmbito do Direito Comercial e Empresarial, uma vez que revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial de 1850.
Inicialmente, acreditamos oportuna a definição de empresário ao ver do Novo Código Civil, assim, será empresário aquele profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Como reza o artigo 966 do Novo Código Civil, "in verbis":
"Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
§ único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”.
Assim, destaca-se da definição legal as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços. Conquanto ao profissionalismo deve-se considerar que o exercício da atividade profissional