Sociedades Anónimas Angola
Com base na nossa legislação, nos termos do Artigo 302º, o contrato de sociedade deve, obrigatória e especificamente, indicar:
a) o valor do capital social;
b) o número de acções em que se divide o capital social e o seu valor nominal:
c) a percentagem do capital social realizado e os prazos de realização do restante capital subscrito;
d) as categorias de acções criadas e, dentro delas, o número de acções de cada categoria e os direitos que a elas correspondem;
e) a naturexa, nominativa ou ao portador, das acções e as regras de conversão, se o contrato o permitir;
f) as condições particulares, havendo-as, a que é subordinada a transmissão de acções;
g) a autorização para a emissão de obrigações;
h) a forma de administração e de fiscalização da sociedade A firma da sociedade anónima é formada, com ou sem sigla pelo nome ou firma de um ou de alguns dos sócios ou por uma denominação particular ou pela reunião desses dois elementos, seguida da expressão “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.” correspondente. Artigo 303º.
Não podem ser incluídas ou mantidas na firma expressões indicativas de um objeto social não especificadamente previsto no contrato de sociedade e, no caso de este ser alterado, deixando de incluir a actividade indicada na firma, a escritura pública de alteração do objecto social não pode ser celebrada sem se proceder, simultaneamente à modificação da firma.
Investimento estrangeiro
A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores. Constituição 2010
Os investidores estrangeiros são autorizados a criar empresas 100% privadas, excepto no sector diamantífero e petrolífero.
O Escritório de Representação, só poderá ser utilizado durante a