imposto industrial
Incidência objectiva
O Imposto Industrial incide sobre os lucros resultantes do exercício de uma actividade de natureza comercial ou industrial exercida em Angola, de modo ocasional ou permanente. O ano fiscal coincide com o ano civil.
Considera-se de natureza comercial ou industrial, designadamente, o exercício de actividades por conta própria não sujeitas a Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, a actividade das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a actividade de mediação, agenciamento ou representação na realização de quaisquer contratos.
Incidência subjectiva
Estão sujeitas a Imposto Industrial todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola - entidades residentes, ou com domicílio, sede ou direcção efectiva no estrangeiro e estabelecimento estável em Angola, que exerçam no país actividades de natureza comercial ou industrial.
As entidades residentes são tributadas pela totalidade dos lucros obtidos quer no país, quer no estrangeiro.
A entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva no estrangeiro e estabelecimento estável em Angola são tributadas:
• pelos lucros imputáveis ao estabelecimento estável aqui situado;
• pelos lucros imputáveis às vendas, no país, de bens de natureza idêntica aos vendidos pelo estabelecimento estável;
• pelos lucros imputáveis a outras actividades exercidas no país, da mesma natureza ou de natureza similar às exercidas pelo estabelecimento estável.
Os contribuintes de Imposto Industrial encontram-se divididos por três grupos:
Grupo A
Com tributação incidente sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes, e determinados através da sua contabilidade. Quaisquer contribuintes podem optar pela sua inclusão neste Grupo, sendo, nesse caso, obrigados a manter essa opção por um período mínimo de três anos.
São obrigatoriamente tributadas neste Grupo:
• As empresas estatais;