Sociedade e estado na filosofia política moderna
PRIMEIRA PARTE
O modelo Jusnaturalista Norberto Bobbio
O caráter do jusnaturalismo
Embora a idéia do direito natural remonte à época clássica, e não tenha cessado de viver durante a Idade Média, a verdade é que quando se fala de "doutrina" ou de "escola" do direito natural, sem outra qualificação, ou, mais brevemente, com um termo mais recente e não ainda acolhido em todas as línguas européias, de "jusnaturalismo", a intenção é referir-se à revivescência, ao desenvolvimento e à difusão que a antiga e recorrente idéia do direito natural teve durante a idade moderna, no período que intercorre entre o início do século XVII e o fim do XVIII. Segundo uma tradição já consolidada na segunda metade do século XVII mas que há algum tempo, com fundamento, tem sido posta em discussão -, a escola do direito natural teria tido uma precisa data de início com a obra de Hugo Grócio (1588-1625), De iure belli ac pacis, publicada em 1625, doze anos antes do Discours de Ia méthode de Descartes. Mas não tem uma data de encerramento igualmente clara, ainda que não haja dúvidas sobre os eventos que assinalaram o seu fim: a criação das grandes codificações, especialmente a napoleônica, que puseram as bases para o renascimento de uma atitude de maior reverência em face das leis estabelecidas e, por conseguinte, daquele modo de conceber o trabalho do jurista e a função da ciência jurídica que toma o nome de positivismo jurídico. Por outro lado, é bem conhecida também a corrente de pensamento que decretou o sua morte: o historicismo, especialmente o historicismo jurí13
14 - NORBERTO BOBBIO dico, que se manifesta muito em particular na Alemanha (onde, de resto, a escola do direito natural encontrara sua pátria de adoção), com a Escola histórica do direito. Ademais, se quiséssemos indicar precisamente uma data emblemática