Sociedade Simples - Direito Empresarial
Sociedade Simples
1- Objeto relacionado à constituição das sociedades simples.
Sociedade Simples é a possuidora de simplicidade estrutural. Ocorre, por isso, presunção de pequeno porte e atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção. A essa modalidade societária não se aplica a vedação do art. 977 do CC/2002, assim, podem contrair-se em sociedade simples mesmo os cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens ou sob regime da separação obrigatória. A sociedade simples pura não é obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembléias, pois não se sujeita a reuniões. Possui contabilidade simplificada, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Não se sujeita à falência. Para o aumento do capital social nenhuma exigência é imposta e não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal.
2- Contrato Social – requisitos necessários.
O contrato social, imprescindível à constituição da sociedade simples, sempre escrito, deverá mencionar, além das cláusulas estipuladas pelas partes: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, nos moldes do art. 997 do CC/2002.
3- Registro: prazo para fazê-lo.
Consoante art. 998 do