SOCIEDADE LIMITADA
Conceito:
Sociedade anônima é a pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Características:
a) Sociedade empresária:
Art. 2.º da Lei n. 6.404/76: “..................................................................
§ 1.º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”.
Art. 982 do N. Código Civil, parágrafo único:
“Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações (...)”.
b) Sociedade eminentemente de capital:
“La société anonyme est essentiellement une société de capitaux, elle est même la société de capitaux par excellence” (A. Moreau).
c) Finalidade lucrativa:
“A realização de lucros”, lembra Miranda Valverde, “a serem distribuídos pelos acionistas, é, pois, da essência das sociedades anônimas. Não se concebe, assim, que possam tomar a forma anônima as associações de fins religiosos, morais, científicos, literários, políticos ou beneficentes”.
d) Uso de denominação ou fantasia por nome empresarial:
Adota-se firma ou razão social para as chamadas sociedades de pessoas. Reserva-se denominação às sociedades por ações, podendo esta designar um nome de fantasia ou ainda o patronímico do fundador, acompanhado do aditivo “S/A”, com designação do seu objeto, ou seja, a atividade econômica que explora (art. 1.160 do N. Código Civil).
e) Divisão do capital social em ações:
O capital social de uma sociedade anônima divide-se em ações. A ação pode ser conceituada como uma parcela do capital social. Representa, pois, parte ou fração do capital social de uma sociedade anônima.
f) Responsabilidade limitada dos acionistas:
Art. 1.º da Lei n. 6.404/76: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço