Sociedade Limitada
Turma: CICO 2 AN
Professor: Flávio Rubens Talamonte
Alunos (as): Anne Hery de Almeida Araújo Matrícula: 201351584
Carmen Célia Braga de Sousa Matrícula: 201358221
Elaine Feliciano da Silva Matrícula: 201356878
Larissa Feitosa do Carmo Matrícula: 201358093
Maria Karolina Coimbra da Silva Matrícula: 201358686
Simone Monique Silva Matrícula: 201358636
Wellington Barbosa de Carvalho Maciel Matrícula: 20101951
Brasília, 21 de Novembro de 2013.
Sociedade Limitada
1.NATUREZA JURÍDICA
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é restrita ao valor não integralizado de suas quotas, como prevê o art. 1.052 do Código Civil, embora todos sejam solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social; assim, se um sócio já integralizou suas quotas, mas há sócios que ainda não o fizeram, todos poderão ser solidariamente demandados por esse valor em aberto. Mas quando todo o capital social realizado, finda-se a possibilidade de se voltar contra os sócios – e seu patrimônio – para a satisfação de créditos contra a sociedade limitada, simples ou empresária, salva a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O registro da sociedade limitada se fará no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou na Junta Comercial, se sociedade empresária. O contrato social atenderá a certos requisitos, que poderá ser a razão social ou denominação – vir acrescido, obrigatoriamente, da palavra limitada, por extenso ou abreviada (ltda). 2.