Sociedade Individual
Formada por um único sócio, qual responde ilimitadamente pelas obrigações. Ela possui dois tipos de registro, um, na Junta Comercial do Estado se for de característica empresaria, e no cartório se for uma empresa Simples.
O capital pode ser composto somente por dinheiro ou por um misto de dinheiro, bens e obrigações. Se supormos um capital misto, teremos quatro lançamentos, o primeiro para entrada do capital a realizar, o segundo para especificar as diversidades do capital, o terceiro pra abertura da conta bancaria e realização do capital em dinheiro, e o quarto e ultimo lançamento é feito para as obrigações.
Sociedade Limitada
Diferente da sociedade individual a limitada e formada por dois ou mais sócios, que irão exercer uma atividade comum.
Na sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, os sócios tem sua responsabilidade de acordo com o valor do capital social. Ela também pode ter se capital constituído somente por dinheiro ou por um misto de dinheiro, bens e obrigações.
Porem nos seus lançamentos ocorrera a subscrição das quotas de cada sócio.
Exemplo:
A sociedade individual terá o seguinte lançamento:
Já a sociedade Limitada, será desta forma:
Na sociedade limitada, para as subscrições em dinheiro temos também os seguintes lançamentos:
Sociedade anônima O capital da sociedade anônima esta divido em ações, sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao valor das ações adquiridas ou subscritas. Ela possui alguns requisitos que devem ser compridos de acordo com o Art. 80, eles são:
I – Subscrição, pelo menos, por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o Capital Social fixado no estatuto.
II – Realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.
III – Depósito no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do Capital