Sociedade em suas caracteristicas individuais
Conceito: Denomina-se sociedade em nome coletivo, ou sociedade geral, aquela cujos todos os sócios (pessoas físicas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo ser simples ou empresária. (art. 1039, CCB)
Características Gerais:
Contrato social nos termos do art. 997, CCB; (art. 1041)
Nome empresarial sob firma, contendo o nome de um ou mais sócios acompanhado da expressão “& companhia (ou cia.)”; (art. 1041)
Administração cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função; (art. 1042).
Os sócios podem estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, o que, todavia, não tem qualquer eficácia perante credores; (art. 1039, parágrafo único)
A sociedade se dissolverá nos termos do art. 1033 do CCB ou pela declaração de falência, se empresária;
Característica Peculiar (art. 1043, CCB): O credor particular do sócio não pode liquidar cotas do devedor, em caso de sociedade por tempo determinado, antes de dissolvida a sociedade, salvo (1) se a sociedade tiver sido prorrogada tacitamente, ou (2) for acolhida oposição judicial do credor, levantada em 90 dias, tendo ocorrido prorrogação contratual com respectiva averbação no órgão competente.
Sociedade em comandita simples
Conceito: é a sociedade simples ou empresária que possui dois tipos de sócios: os comanditados, somente pessoas físicas, os quais respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e são encarregados da administração da sociedade; e os comanditários, que respondem apenas nos limites do capital investido, e não tem poderes para participar da gerência. (art. 1.045)
Características:
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único) – obs.: inclusive em relação ao art. 1.043? (dúvida) – doutrina entende que sim.
Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social,