SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Sumário
1. Conceito
2. Responsabilidade perante terceiros
3. Responsabilidade intersócios
4. Constituição
5. Nome empresarial
6. Administração da sociedade
7. Uso da firma social
8. Credor particular de sócio
9. Dissolução
10. Aplicação subsidiária das normas da sociedade simples
11. Modelo de contrato social
1. Conceito
A sociedade em nome coletivo é uma típica sociedade de pessoas, com objeto comercial ou civil, onde a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
Este tipo societário somente pode ser constituído por pessoas físicas, conforme determina o artigo 1039 do Código Civil.
2. Responsabilidade perante terceiros
A responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, os bens particulares podem ser alcançados na execução de dívidas da sociedade.
3. Responsabilidade intersócios
Embora a responsabilidade nesta espécie de sociedade seja solidária e ilimitada, o parágrafo único do artigo 1039, concedeu aos sócios a possibilidade de, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Sendo assim, no contrato social ou em termo aditivo aprovado por todos, os sócios podem fixar limites pessoais de responsabilidade pelas dívidas sociais, ressaltando-se que os mesmos não podem ser opostos aos credores da sociedade.
4. Constituição
A sociedade em nome coletivo será constituída mediante contrato escrito particular ou público, que deverá conter:
a. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;
b. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c. capital da sociedade expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d. a quota de cada sócio no capital e o modo de integralização;
e. a qualificação dos administradores e suas atribuições;
f. a participação dos sócios nos lucros e perdas;
g. firma social
5. Nome empresarial
No que se refere ao nome empresarial, a sociedade em nome coletivo admite,