sociedade em nome coletivo ou solidária
Sociedade em Nome Coletivo ou Solidária
Introdução
Sociedade é o contrato no qual duas ou mais pessoas que conjugam esforços ou recursos para atingir um fim comum.
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
(Art. 3º do Código Civil)
Noções Gerais
Previsão de Existência: Nosso Ordenamento
Jurídico prevê cinco espécies de Sociedades
Empresárias.
● Sociedade em Nome Coletivo
● Artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil.
(Sociedade Empresária e Simples).
● Artigos 315 e 316 do Código Comercial
(Sociedade Comercial ou Civil)
Origem
1. Originada na Idade Média
2. Os irmãos que recebiam, por herança, os negócios do seu ancestral os mantinham em nome coletivo.
3. Composta essencialmente por familiares.
4. Dessas sociedades é que surgiram as
Sociedades em nome Coletivo.
Essas Sociedades passaram a ser formadas não exclusivamente por membros de uma mesma família, mas por pessoas cujo vínculo se estabelece pelo contrato social.
Esse tipo societário pode explorar atividade econômica, comercial ou civil.
Previsão legal: Artigos 315 e 316 do Código
Comercial e artigos 1039 a 1044 do Código Civil.
Características
● A principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios pelas obrigações sociais.
● A natureza dos sócios.
● A administração da sociedade.
● Nome empresarial.
Natureza dos Sócios
Somente Pessoas físicas podem tomar parte na Sociedade, não sendo admitido que outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma sociedade em nome coletivo. Responsabilidade dos sócios
1. A responsabilidade de todos os sócios é sempre solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e subsidiária ao patrimônio social.
Solidária: Todos os sócios respondem pelo que faltar para total satisfação dos credores sociais.
Ilimitada: Ultrapassa os limites do patrimônio
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