Sociedade de pessoas e fusão

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SOCIEDADE DE PESSOAS E FUSÃO

1 – SOCIEDADE DE PESSOAS

1. - CONCEITO:

[...], as sociedades chamadas de pessoas são as que se constituem tendo em vista a pessoa dos sócios. Os sócios entre si, cada um deles, escolhem os seus companheiros. A sociedade assim se forma em atenção às qualidades pessoais dos sócios. Ninguém nela ingressa, nem nela se faz substituir, sem a concordância dos demais sócios, importando o ingresso ou retirada em modificação do contrato social. [1]

2. - JURISPRUDÊNCIA:

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2002.016677-0
COMARCA: BRAÇO DO NORTE
RELATOR: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
DATA DO JULGAMENTO: 07/08/2003

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. FALECIMENTO DE SÓCIO-GERENTE. LIMINAR QUE CONCEDE AO INVENTARIANTE O DIREITO DE ADMINISTRAR A EMPRESA EM CONJUNTO COM O SÓCIO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

3. - COMENTÁRIO PESSOAL:

A sociedade de pessoas é um meio de classificação utilizado para as sociedades, segundo o critério de que a sociedade pode ser de pessoas ou de capitais (ressaltando-se que a sociedade, obrigatoriamente, possuirá esses dois elementos presentes). O que se destaca é o fato de que na de pessoas o que se tem em vista primeiramente é a qualidade da pessoa do sócio no momento da formação da sociedade. Assim, deve haver a concordância dos sócios para que se substitua ou ingresse um sócio na administração da empresa, devido a questões como, por exemplo, de confiança na capacidade de gerencia daquele com quem se formou a sociedade (atributo/qualidade pessoal). O acórdão acima citado trata-se de um agravo interposto por Elviro Debiazi Volpato contra decisão que acatou a ação cautelar proposta por Jair Volpato, que concede a este direito de administrar a sociedade juntamente com Elviro, enquanto não sair o

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