PROCEDIMENTOS CONTABEIS DE FUSÕES
Definição de Fusão
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Aspectos Legais
O processo de reorganização societária envolvendo as operações de uma fusão é regido pelos arts. 223 a 234 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.As.) Ressalte-se que, embora a lei regente das operações envolvendo reorganização societária seja a das sociedades por ações, tais procedimentos não são vedados a outros tipos de empresas, podendo se beneficiar do processo de reorganização qualquer empreendimento empresarial, independentemente do tipo societário adotado.
As operações de concentração e desconcentração de pessoas jurídicas são igualmente importantes, tanto para as sociedades por ações quanto para as sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) ou outra forma jurídica adotada.
A Lei 6.404/76, ao regulamentar as operações de incorporação, fusão ou cisão, deixou de ser uma lei específica para as sociedades por ações, ao prescrever no artigo 223, e parágrafos, que:
Art. 223 - A incorporação, fusão ou cisão podem ser entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos estatutos ou contratos sociais.
§1° - Nas operações em que houver criação de sociedades, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§2° - Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. § 3º. Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado