Sociedade de Grande Porte
1.1 – Introdução
Lei n.º 11.638/2007 – Texto do art. 3º, criando a sociedade de grande porte.
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, as disposições da lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente.
Foram estendidas às sociedades de grande porte (SGP) as disposições contidas na Lei n.º 6.404/1976, obrigando-as a fazer a sua escrituração contábil, a elaboração de suas demonstrações financeiras e auditoria nos termos de uma sociedade anônima.
1.2 – Sociedade
A sociedade que tiver, no exercício social anterior atingido um dos dois limites:
Ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais)
Receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
Exemplo: Considera-se “SGP” no ano de 2008 e portanto, ficando sujeita às novas regras contábeis, a sociedade que tiver alcançado no ano de 2007 um desses dois limites acima.
1.3 – Conjunto de sociedades sob controle comum Entende-se por controle comum:
A companhia A controla as companhias B, C e D.
A companhia B é uma companhia aberta e participa com 5% do capital votante das companhias C e D.
Assim, a companhia B avaliara os investimentos em C e D pelo método da equivalência patrimonial, já que todas estão sob o controle comum de A.
O conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior atingindo um dos dois limites:
Ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais)
Receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
Exemplo: Considera-se “SGP” no ano de 2008 e portanto, ficando sujeita, às novas regras contábeis, o conjunto de sociedade sob controle comum, cuja soma tiver alcançado no ano de 2007 um desses limites.