social
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicosi
LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.
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Mensagem de veto
Altera a Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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Art. 1 Os arts. 2 , 3 , 6 , 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.” (NR) o “Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins