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Prof. Moacir Fecury
As escolas positivistas entendem o direito como um sistema de normas (regras), que regulam o comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e mudar o comportamento do homem.
O direito é elaborado com o intuito de governar. Ou seja, direito é um instrumento de governo da sociedade. E por detrás desta ordem de “comando” esta sempre a vontade política. Isto não quer dizer que esta vontade política seja o resultado de um processo democrático. Significa somente que esta vontade existe e constitui a causa ou a “fonte” do direito.
Como exemplo temos o caso do aborto. Nos ordenamentos jurídicos modernos (Estados constitucionais) existem em geral três possibilidades de regulamentar a matéria:
a) Se aceita o aborto (direito à autodeterminação da mulher);
b) Não se aceita em hipótese alguma (direito do feto a vida);
c) Se aceita em certas condições (harmonização dos dois direitos).
Um sujeito político, ante este “leque” de possibilidades, escolhe uma delas. A sua opção não é sempre a mais justa ou a mais adequada. A questão central do positivismo é que os adeptos desta escola veem, no direito, a expressão de uma vontade política mutável. Podemos exemplificar: o que é hoje considerado delito, pode não sê-lo amanhã e sustentam a separação entre direito e moral.
Teorias positivistas centradas na legislação
Thomas Hobbes (1586-1679) – O filósofo inglês afirma que é necessário estabelecer limites para a convivência social. Diversamente de Grotius, ele não considera que a solidariedade seja uma característica natural do homem. A busca de convívio social objetiva a satisfação de necessidades pessoais e não se dá de forma harmônica.
O “estado de natureza” é sinônimo de “estado de guerra”, onde cada indivíduo luta apenas pelos seus interesses. Partindo dessa perspectiva, fica claro que o direito que emana da natureza não constitui um “bom direito”. Da natureza humana decorre o desejo ilimitado