Sobre criação de Holdings
E PROTEÇÃO PATRIMONIAL
José Henrique Longo
1. INTRODUÇÃO
A
reorganização
e
proteção
patrimonial
objetivam
a
salvaguarda, dentro dos limites legais, de bens e direitos ante as responsabilidades assumidas por seus titulares e as eventuais adversidades em diversos âmbitos, como o familiar por exemplo. Essa reorganização deve ter como causa a adequada e lícita separação de determinado patrimônio em relação à pessoa do sócio e em relação a outro patrimônio (inclusive de natureza operacional), com vistas a não permitir que circunstâncias adversas de um interfira na vida e valores de outro. Ou seja, proteção patrimonial corresponde à segregação dos bens e direitos em relação à pessoa, e não deve ser
entendida
como
“blindagem”
de
patrimônio
contra
obrigações
e
responsabilidades assumidas ou atribuídas ao indivíduo.
É recomendável que, para todo e qualquer projeto visando a reorganização e proteção patrimonial, devam prevalecer a manutenção da eficiência tributária e a segurança jurídica consequentes de sua implementação.
Assim, discorremos a seguir sobre a formação de holding por um indivíduo, vantagens de sua utilização e cuidados com a sua aplicação como ferramenta de proteção patrimonial.
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2.
HOLDING
Holding é a sociedade que tem por objeto deter bens e direitos, tais como participações em outras sociedades (holding de participações), imóveis (holding imobiliária), podendo ser constituída sob a forma de sociedade por ações, de sociedade limitada, ou, mais recentemente, a partir de 2012, de EIRELI –
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada1. O tipo societário adotado não altera a sua característica nem compromete a sua finalidade, tampouco diferencia o tratamento fiscal da holding.
2.1.
Holding de Participações
A holding de participações é uma